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Jurisprudência


TJSC 2013.005751-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PRINCIPAL CARACTERIZADO PELA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DISCRIMINANDO PODERES ESPECIAIS PARA SUA DEFESA NA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DICÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CPC. TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE PODE SER ALEGADA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUTIVA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual. (STJ; REsp 1026821 / TO; Relator: Ministro Gastaldi Buzzi; Data: 16/08/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005751-1, de Seara, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Seara
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