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Jurisprudência


TJSC 2013.005803-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS POR FUNDAMENTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DE NORMA REGULAMENTAR (RICMS/SC) - IRRELEVÂNCIA - DISPOSITIVOS QUE POSSIBILITAM A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ORIGEM DA DÍVIDA - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DO EXECUTIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - INEXIGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO EXECUTIVO FISCAL - PREVALÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/1980) - INCLUSÃO DO VALOR DO PRÓPRIO IMPOSTO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MULTA MORATÓRIA INCIDENTE NO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO (ART. 51 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996) - CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO - ENTENDIMENTO DESTA CORTE PELA HIGIDEZ DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE ATÉ O LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - TAXA SELIC - UTILIZAÇÃO COMO ENCARGO MORATÓRIO - VIABILIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. "'Embora não seja de boa técnica mencionar na CDA apenas os decretos regulamentadores em que se funda, e não especificamente a lei que rege o tributo, tal fato não constitui nulidade, mormente quando nenhum prejuízo advier de tal procedimento (AC n. 98.003753-0, Des. Pedro Manoel Abreu) (Ap. Cív. n. 2004.032957-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24-10-06).' (Apelação Cível n. 2008.038933-3, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.08.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006946-5, de Curitibanos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30-07-2013). "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. [...] Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (STJ, REsp 1.138.202/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09-12-2009). "Nos termos do art. 11 da Lei n. 10.297/96, e de remansosa jurisprudência, não se constitui em ilegalidade a inclusão do valor relativo ao ICMS na sua própria base de cálculo." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006415-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-04-2010). "'A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo' (AC n. 2012.087776-9, Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14/05/2013). Assim, é corrente o entendimento de que 'não tem caráter confiscatório a multa fiscal cujo valor não excede ao da obrigação principal' (AC n. 2007.056719-2, Des. Newton Janke, j. 18/08/2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016938-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-04-2014). "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047376-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-02-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005803-2, de Guaramirim, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Guaramirim
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