TJSC 2013.005814-2 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES SONORAS EM VIAS PÚBLICAS. MATÉRIA DE LEI ORDINÁRIA DISCIPLINADA POR LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU DE MÁCULA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL NA VIA DA AÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO INC. III DO ART. 141 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. I. A inconstitucionalidade "[...] dá-se apenas entre a lei e a Constituição, numa relação direta, sem que ocorra qualquer intermediação de outros atos jurídicos entre ambas, e que coloque à norma-objeto outro padrão (intermediário) de validade." (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Editora Saraiva, 2007, p. 192) II. "A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional n. 1/69 - e a Constituição atual não alterou o sistema - firmou-se no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária". (STF - Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16.6.1995) III. O escopo da participação popular direta em determinadas matérias de cunho edilício, centra-se na ideia de definir lindes para o planejamento estratégico das cidades, diretamente imbricados com questões sobrelevantes, de difícil reversibilidade, como a ocupação do solo e o zoneamento urbano, por exemplo. Não é o caso, porém, da matéria sob exame (regulamentação de atividades sonoras em vias públicas), para a qual não se exige a participação comunitária prevista no inc. III do art. 141 da Constituição do Estado. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005814-2, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES SONORAS EM VIAS PÚBLICAS. MATÉRIA DE LEI ORDINÁRIA DISCIPLINADA POR LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU DE MÁCULA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL NA VIA DA AÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO INC. III DO ART. 141 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. I. A inconstitucionalidade "[...] dá-se apenas entre a lei e a Constituição, numa relação direta, sem que ocorra qualquer intermediação de outros atos jurídicos entre ambas, e que coloque à norma-objeto outro padrão (intermediário) de validade." (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Editora Saraiva, 2007, p. 192) II. "A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional n. 1/69 - e a Constituição atual não alterou o sistema - firmou-se no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária". (STF - Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16.6.1995) III. O escopo da participação popular direta em determinadas matérias de cunho edilício, centra-se na ideia de definir lindes para o planejamento estratégico das cidades, diretamente imbricados com questões sobrelevantes, de difícil reversibilidade, como a ocupação do solo e o zoneamento urbano, por exemplo. Não é o caso, porém, da matéria sob exame (regulamentação de atividades sonoras em vias públicas), para a qual não se exige a participação comunitária prevista no inc. III do art. 141 da Constituição do Estado. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005814-2, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Xanxerê
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