main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.005817-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDIMENTO QUE SOFREU ALTERAÇÕES COM AS LEIS NºS. 10.444/02 E 11.382/06. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DAS REFORMAS AO CASO EM LIÇA. EMBARGANTE/AGRAVADA QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DEIXANDO DE REQUERER, NO MOMENTO OPORTUNO, A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, O QUE EVIDENCIA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As regras adjetivas têm aplicação imediata, a partir do momento da sua entrada em vigor, alcançando inclusive os processos em curso. Por isso, uma vez revogado o art. 744 do CPC em virtude da Lei 11.382/06, fulminada resultou a possibilidade do manejo dos embargos de retenção contra título judicial, excepcionada a hipótese de expressa admissão desse direito na sentença coberta pela res judicata, o que não se vislumbra no caso em liça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005817-3, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Porto Belo
Mostrar discussão