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Jurisprudência


TJSC 2013.005906-5 (Acórdão)

Ementa
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. GRANDE QUANTIDADE DE TÓXICOS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA O RÉU. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado trazia consigo e guardava determinada quantidade de droga. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.018472-9, de São José. Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco). DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL PARA OS MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA VERIFICADA. REGIME FECHADO FIXADO DE FORMA CORRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a reprimenda aplicada suplantar 4 anos, nos moldes do art. 44, I, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.005906-5, de Gaspar, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Gaspar
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