TJSC 2013.005908-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DO GENITOR DA ADOLESCENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA HAVER RUPTURA HIMENAL. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA QUE NÃO DETÉM NENHUMA RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ATOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelo laudo pericial de conjunção carnal, bem como pelos depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. 3. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento, já que a presunção de violência é de caráter absoluto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.005908-9, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DO GENITOR DA ADOLESCENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA HAVER RUPTURA HIMENAL. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA QUE NÃO DETÉM NENHUMA RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ATOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelo laudo pericial de conjunção carnal, bem como pelos depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. 3. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento, já que a presunção de violência é de caráter absoluto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.005908-9, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Seara
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