TJSC 2013.005926-1 (Acórdão)
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 543, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. "2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. [...] a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. [...]" (RE n. 592377, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 4-2-2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. ARTIGO 543-C, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO. REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.005926-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Ementa
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 543, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. "2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. [...] a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. [...]" (RE n. 592377, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 4-2-2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. ARTIGO 543-C, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO. REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.005926-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capital
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