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Jurisprudência


TJSC 2013.005939-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS MUTUÁRIOS DEVEDORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO DOS CONTRATANTES NA POSSE DOS BENS ARRENDADOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE APENAS EM RELAÇÃO A DOIS AJUSTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE VIABILIZA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO APENAS DO RESPECTIVO DÉBITO, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM REFORMADO EM PARTE. "[...] Evidenciadas abusividades no período de normalidade, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome do postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Ademais, tratando-se de demanda embasada em contratos de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, é dispensado o depósito dos valores ou a caução idônea, tendo em conta as particularidades do caso, em que a aferição do quantum debeatur torna-se bastante dificultosa, pois impossível estabelecer de plano o valor efetivamente devido, sendo necessário o transcurso da demanda para apuração da existência do efetivo saldo devedor" (Apelação Cível n. 2009.019407-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/09/2014). RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005939-5, de Timbó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Timbó
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