TJSC 2013.005942-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA ACIONISTA CONTRA DECISÃO QUE, DISPENSANDO A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO EXEQUENDO COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RADIOGRAFIA. PRELIMINAR DE FALTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVANTE NO 1º GRAU QUE É EXTENSIVA ÀS ULTERIORES INSTÂNCIAS, NOTADAMENTE À MÍNGUA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PREJUDICIAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA AGRAVADA. MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA EXEQUENDA, QUE NÃO FOI COMBATIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RADIOGRAFIA CONTRATUAL. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 31/10/2013). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005942-9, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA ACIONISTA CONTRA DECISÃO QUE, DISPENSANDO A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO EXEQUENDO COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RADIOGRAFIA. PRELIMINAR DE FALTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVANTE NO 1º GRAU QUE É EXTENSIVA ÀS ULTERIORES INSTÂNCIAS, NOTADAMENTE À MÍNGUA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PREJUDICIAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA AGRAVADA. MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA EXEQUENDA, QUE NÃO FOI COMBATIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RADIOGRAFIA CONTRATUAL. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 31/10/2013). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005942-9, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Rio do Sul
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