TJSC 2013.005945-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988 - DESERÇÃO NÃO VERIFICADA - PREFACIAL REJEITADA. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - VEDAÇÃO DO USO DE PROVA EMPRESTADA COM O FITO DE ESTABELECER A QUANTIA EFETIVAMENTE INTEGRALIZADA - EVENTUAL PERÍCIA SER REALIZADA COM BASE EM DADOS CONSTANTES DOS AUTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta Câmara vem decidindo ser inviável a utilização de prova emprestada para a elaboração de perícia contábil, que deve se basear em dados relativos ao caso concreto, pois a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pressupõe "sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja conseqüência primordial é a obediência ao contraditório" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2003, p. 720). TOGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPONDO A CONFECÇÃO DE CÁLCULO PELO CREDOR E EVENTUAL E FUTURA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL APENAS COM BASE NA RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INCONFORMISMO ACOLHIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005945-0, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988 - DESERÇÃO NÃO VERIFICADA - PREFACIAL REJEITADA. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - VEDAÇÃO DO USO DE PROVA EMPRESTADA COM O FITO DE ESTABELECER A QUANTIA EFETIVAMENTE INTEGRALIZADA - EVENTUAL PERÍCIA SER REALIZADA COM BASE EM DADOS CONSTANTES DOS AUTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta Câmara vem decidindo ser inviável a utilização de prova emprestada para a elaboração de perícia contábil, que deve se basear em dados relativos ao caso concreto, pois a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pressupõe "sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja conseqüência primordial é a obediência ao contraditório" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2003, p. 720). TOGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPONDO A CONFECÇÃO DE CÁLCULO PELO CREDOR E EVENTUAL E FUTURA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL APENAS COM BASE NA RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INCONFORMISMO ACOLHIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005945-0, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
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