TJSC 2013.005948-1 (Acórdão)
Agravo por instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que determina a realização de perícia com base na "radiografia do contrato". Insurgência do autor. Justiça gratuita. Deferimento no Juízo a quo em relação às custas iniciais. Benefício que deve ser concedido de forma integral. Observância do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Gratuidade estendida aos demais atos do processo. Isenção do recorrente do pagamento do preparo recursal. Deserção, portanto, não verificada. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Aquisição de linha telefônica referente ao "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição do contrato, portanto, desnecessária. Dados constantes na "radiografia" acostada aos autos suficientes à elaboração do cálculo. Decisum mantido. Recurso desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005948-1, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
Agravo por instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisum impugnado que determina a realização de perícia com base na "radiografia do contrato". Insurgência do autor. Justiça gratuita. Deferimento no Juízo a quo em relação às custas iniciais. Benefício que deve ser concedido de forma integral. Observância do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Gratuidade estendida aos demais atos do processo. Isenção do recorrente do pagamento do preparo recursal. Deserção, portanto, não verificada. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Aquisição de linha telefônica referente ao "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição do contrato, portanto, desnecessária. Dados constantes na "radiografia" acostada aos autos suficientes à elaboração do cálculo. Decisum mantido. Recurso desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005948-1, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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