TJSC 2013.005994-8 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CREDOR. INCOMPATIBILIDADE. VERBAS INCIDENTES APENAS QUANDO CESSADA A PROVISORIEDADE DO TÍTULO JUDICIAL SOBRE O QUAL SE LASTREIA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ENTÃO CONVERTIDA EM DEFINITIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 Incompatíveis entre si, em face de suas próprias peculiaridades e objetivos, são os institutos da execução provisória de sentença e a multa do art. 475-J do CPC, eis que não é dado impor ao devedor uma medida coercitiva do cumprimento da obrigação e sancionatória pelo inadimplemento desta no prazo legal (multa), enquanto a ele, condenado em primeiro grau, legalmente restar assegurada a prerrogativa de, em sede de recurso às instâncias superiores, buscar ver desconstituído o título que aparelha a execução provisória. Logo, na linha de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória. 2 A mera instauração do procedimento de execução provisória não gera para o credor direito à fixação de honorários advocatícios, vez que a remuneração pelo trabalho do causídico que o patrocina somente será imputada ao executado caso cessada a provisoriedade do título em que se funda a pretensão executiva; em sentido oposto, reformada ou anulada a decisão impugnada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo, os honorários sucumbenciais pela fase de execução provisória serão devidos pelo próprio credor, à luz do conhecido princípio da causalidade, eis que dele foi a iniciativa e risco pela deflagração da fase expropriatória provisória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005994-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CREDOR. INCOMPATIBILIDADE. VERBAS INCIDENTES APENAS QUANDO CESSADA A PROVISORIEDADE DO TÍTULO JUDICIAL SOBRE O QUAL SE LASTREIA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ENTÃO CONVERTIDA EM DEFINITIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 Incompatíveis entre si, em face de suas próprias peculiaridades e objetivos, são os institutos da execução provisória de sentença e a multa do art. 475-J do CPC, eis que não é dado impor ao devedor uma medida coercitiva do cumprimento da obrigação e sancionatória pelo inadimplemento desta no prazo legal (multa), enquanto a ele, condenado em primeiro grau, legalmente restar assegurada a prerrogativa de, em sede de recurso às instâncias superiores, buscar ver desconstituído o título que aparelha a execução provisória. Logo, na linha de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória. 2 A mera instauração do procedimento de execução provisória não gera para o credor direito à fixação de honorários advocatícios, vez que a remuneração pelo trabalho do causídico que o patrocina somente será imputada ao executado caso cessada a provisoriedade do título em que se funda a pretensão executiva; em sentido oposto, reformada ou anulada a decisão impugnada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo, os honorários sucumbenciais pela fase de execução provisória serão devidos pelo próprio credor, à luz do conhecido princípio da causalidade, eis que dele foi a iniciativa e risco pela deflagração da fase expropriatória provisória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005994-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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