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Jurisprudência


TJSC 2013.006057-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO VALORADO. SEGUNDA FASE. VALORAC¸A~O DE CIRCUNSTA^NCIA ATENUANTE ABAIXO DO MI´NIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO VERBETE 231 DA SU´MULA DO STJ. REGIME. POSTULADA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de readequação da pena-base, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O réu carece de interesse recursal no ponto em que pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto a circunstância já foi reconhecida pela sentença, bem como quando requer o reconhecimento da atenuante da menoridade quando a matéria não foi discutida nos autos. - A pena intermediária não deve ser fixada abaixo do mínimo legal em observância ao verbete 231 da súmula do STJ. Precedentes do STF e desta Corte. - O agente, não reincidente, que é condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto. - É possível fixar novos honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.006057-0, de Armazém, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Armazém
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