main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.006148-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JUIZ SINGULAR QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE PRESTAR CONTAS. "Tratando-se de ação de prestação de contas movida por particular contra instituição financeira, não há falar em pedido genérico quando requer lhe sejam apresentados os extratos detalhados por período determinado, a fim de justificar os lançamentos efetuados unilateralmente." (Apelação cível n. 2007.004814-2, de Campo Erê, Relator: Juiz Paulo R. Camargo Costa, j. em 16.08.2007). PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO MINUCIOSA DAS OPERAÇÕES/LANÇAMENTOS QUE O CONSUMIDOR CONSIDERA INDEVIDAS. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE, AGÊNCIA E PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O CABIMENTO DA DEMANDA DO ART. 914 DO CPC. "Exigir que o autor descreva na petição inicial destas, itens e lançamentos feitos em sua conta com os quais poderia estar desconforme, e junte prova documental do que alega, significa na verdade negar o direito ao exercício da ação de prestação de contas, fundado, exatamente, na falta de suficientes informações." (REsp 175569/SC, Relator: Min. Ruy Rosado Aguiar). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II DO CDC AO CASO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários." (Súmula 477). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006148-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).

Data do Julgamento : 22/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : São Lourenço do Oeste
Mostrar discussão