TJSC 2013.006151-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DISPONIBILIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO OFENDIDO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO NEGADO. VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO E, ADEMAIS, FIXADO EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É dever da credora verificar a ocorrência de pagamento de débitos e dar baixa da dívida em seu banco de dados, bem como proceder à exclusão do nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito, não incidindo em culpa exclusiva e, tampouco, concorrente o devedor que paga o débito antes do vencimento. II - Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). III - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, pedido de redução do valor arbitrado a titulo de indenização negado, verba indenizatória mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006151-0, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DISPONIBILIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO OFENDIDO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO NEGADO. VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO E, ADEMAIS, FIXADO EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É dever da credora verificar a ocorrência de pagamento de débitos e dar baixa da dívida em seu banco de dados, bem como proceder à exclusão do nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito, não incidindo em culpa exclusiva e, tampouco, concorrente o devedor que paga o débito antes do vencimento. II - Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). III - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, pedido de redução do valor arbitrado a titulo de indenização negado, verba indenizatória mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006151-0, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Maravilha
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