main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.006187-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. (CAPUT DO ART. 147 NA FORMA DO CAPUT DO ART. 71, AMBOS DO CP). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O ACUSADO PROCESSADO PELA SUPOSTA AMEAÇA OCORRIDA NO DIA 12 DE JANEIRO DE 2012. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. FUNDADO TEMOR, APESAR DE DESNECESSÁRIO, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSTITUTOS VEDADOS PELO ART. 41 DA LEI 11.340/2006. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETE 536 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Embora não seja exigida formalidade para a representação formulada pela vítima de violência doméstica, sendo constatada a ausência de qualquer manifestação no sentido de ver o acusado processado por um dos fatos narrados na denúncia e transcorrido o prazo decadencial, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente. - O agente que, em uma ocasião, afirma que a vítima "pagará" pelo tempo em que ele foi mantido preso e, em outra, diz que irá queimar o rosto dela, comete, por duas vezes, o crime de ameaça. - Para a configuração do crime disposto no art. 147 do CP, basta que tenha ocorrido a grave ameaça - O dolo específico do crime de ameaça fica caracterizado pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção de lhe causar mal. - Os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis em crimes com violência doméstica. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.006187-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão