TJSC 2013.006192-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA DA SUBTRAÇÃO. VÍTIMA NÃO INQUIRIDA EM JUÍZO. CONDUTA EMPREENDIDA LONGE DA VISTA DE ESPECTADORES E AUSÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS INDICATIVOS APTOS A DERRUIR A NEGATIVA DE AUTORIA INVOCADA PELO ACUSADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Elementos de convicção colhidos exclusivamente no inquérito policial não são aptos à lastrear a condenação do acusado, pois não foram prestigiados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. "A meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos na investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 359). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.006192-9, de Urubici, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA DA SUBTRAÇÃO. VÍTIMA NÃO INQUIRIDA EM JUÍZO. CONDUTA EMPREENDIDA LONGE DA VISTA DE ESPECTADORES E AUSÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS INDICATIVOS APTOS A DERRUIR A NEGATIVA DE AUTORIA INVOCADA PELO ACUSADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Elementos de convicção colhidos exclusivamente no inquérito policial não são aptos à lastrear a condenação do acusado, pois não foram prestigiados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. "A meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos na investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 359). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.006192-9, de Urubici, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Urubici
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