TJSC 2013.006248-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (AgRg no REsp 1216458/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.04.2014) A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006248-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (AgRg no REsp 1216458/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.04.2014) A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006248-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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