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Jurisprudência


TJSC 2013.006269-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. "Não há ausência de fundamentação quando apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil). O que a Constituição exige é que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional" (cf. STF, RE n. 140.370, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. À VISTA OU A PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Nos contratos de participação financeira o consumidor adquiria a linha telefônica e o direito do valor pago por essa aquisição a ser convertido em títulos acionários da empresa de telefonia. Por isso, para se apurar o número de ações não subscritas - as chamadas ações complementares, adota-se o exato valor pago pela linha telefônica, independentemente da forma de pagamento, ou seja, à vista ou a prazo. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO À COISA JULGADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA À DECISÃO IMUTÁVEL. A posição consolidada na decisão transitada em julgado, há de ser respeitada no momento do cumprimento de sentença, independentemente da posição jurisprudencial atual sobre o tema, sob pena de nulidade. CISÃO DA TELEFONIA CELULAR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme entendimento pacificado no STJ, o cálculo da dobra acionária (cisão da telefonia celular) e dos juros sobre capital próprio, requer condenação específica da concessionária de telefonia na fase de conhecimento, porquanto não são consectários lógicos da condenação na subscrição complementar de ações. RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio, decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação pela Telepar da CRT S.A., é considerada consequência lógica da condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre com os dividendos e com as bonificações. Excesso de execução. Memória discriminada e atualizada do cálculo QUE APARENTA EXCEDER AOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE adequação ao comando da sentença. Possibilidade do magistrado DE NOMEAR EXPERT para apuração dos valores. vislumbrada a incongruência dos cálculos apresentados com os limites estabelecidos na decisão cognitiva, pode o magistrado, antes de decidir a impugnação, e de ofício, amparado no art. 130 do CPC, valer-se de expert para apurar a soma de fatores, conforme decisão exequenda. Essa revisão do cálculo aritmético não deve ser confundida com a necessidade de perícia especializada por profissional habilitado, exigida na liquidação por arbitramento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006269-1, de Ibirama, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Ibirama
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