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Jurisprudência


TJSC 2013.006278-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO, A FIM DE O AGRAVADO SE MANTER NA POSSE DO BEM FINANCIADO E NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO INCIDENTAL QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES (ARTS. 355 E SEGUINTES DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006278-7, de Gaspar, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Gaspar
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