TJSC 2013.006305-7 (Acórdão)
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu recurso para reconhecer a impossibilidade de responsabilização pessoal das sócias-administradoras, porquanto ao tempo da dissolução irregular, não mais figuravam, nessa qualidade, no quadro societário da pessoa jurídica devedora. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.006305-7, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu recurso para reconhecer a impossibilidade de responsabilização pessoal das sócias-administradoras, porquanto ao tempo da dissolução irregular, não mais figuravam, nessa qualidade, no quadro societário da pessoa jurídica devedora. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.006305-7, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Tubarão
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