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Jurisprudência


TJSC 2013.006335-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES. CORRESPONDÊNCIA COM AR DEVOLVIDO. "AUSENTE/NÃO PROCURADO". INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE HÁBEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDANTES. CRÉDITO ALIMENTAR DEVIDO DESDE 1994 E UM DOS EXEQUENTES ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA ANULADA. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal dos Demandantes, viável por meio de correspondência (AR) ou por Oficial de Justiça. Somente após o esgotados os meios de localização da parte, deve ser determinada a intimação por edital, porque representa medida excepcional, para, posteriormente, diante da inércia da parte, provocar a extinção do processo, por abandono. Revelando os autos que somente foi remetida correspondência aos Exequentes, com o AR retornando com o aviso de "ausente/não procurado", indispensável torna-se a busca de outros meios para a localização dos Exequentes, inclusive por intimação com Oficial de Justiça, antes de ser ordenada por edital, principalmente por se tratar de execução de crédito alimentar, devido desde 1994, sendo um dos Exequentes, pessoa absolutamente incapaz. "A devolução da correspondência de intimação com aviso de recebimento sob o motivo dos Correios de "endereço insuficiente" não é hipótese a ensejar a providência de intimação por edital, que se trata de medida excepcional, a ser realizada somente após esgotados todos meios hábeis para localização do autor." (Apelação Cível n. 2012.069045-9, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, j. 30-10-2012). PLEITOS ACESSÓRIOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. As razões do recurso apelatório devem guardar consonância com os fundamentos da sentença, conduzindo ao não conhecimento do apelo quando dissociadas, porque afrontam o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 514, inciso II, do CPC. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. Resulta prejudicada a análise do pedido de imposição das penalidades por litigância de má-fé, realizado em contrarrazões, quando o recurso é acolhido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006335-6, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
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