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Jurisprudência


TJSC 2013.006369-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C OS ARTS. 65, III, "D" E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O FATO NÃO CONSTITUIU CRIME. ALEGAÇÃO DE RELAÇÕES CONSENTIDAS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DE RELAÇÕES SEXUAIS COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONJUNÇÃO CARNAL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelo laudo pericial de conjunção carnal, bem como pelos depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. "2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. "3. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento, já que a presunção de violência é de caráter absoluto" (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.005908-9, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 23-7-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.006369-3, de São Domingos, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : São Domingos
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