TJSC 2013.006382-0 (Acórdão)
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Débito oriundo de contrato não celebrado pela consumidora. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Majoração do quantum. Possibilidade na espécie. Juros de mora. Adequação do termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Incidência a contar do arbitramento da indenização. Recurso provido. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006382-0, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Débito oriundo de contrato não celebrado pela consumidora. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Majoração do quantum. Possibilidade na espécie. Juros de mora. Adequação do termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Incidência a contar do arbitramento da indenização. Recurso provido. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006382-0, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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