TJSC 2013.006477-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE. MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO COMISSIONADO. DIREITO ADQUIRIDO AOS VENCIMENTOS EQUIPARADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NÃO ACOLHIDA. O servidor público aposentado sob a égide da Emenda Constitucional n. 20/98, tem direito à integralidade e à paridade de seus proventos com a remuneração que possuía na ativa, devendo ser-lhe estendidos todos os reajustes posteriores, bem como vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência (art. 40, § 8º, da CF/88, nas redação daquela emenda). Lei local que prevê expressamente a manutenção da referência vencimental em caso de aposentadoria de servidor efetivo, com a preservação de tal vinculação pela lei modificativa ulterior. Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e jurosda caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039379-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006477-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE. MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO COMISSIONADO. DIREITO ADQUIRIDO AOS VENCIMENTOS EQUIPARADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NÃO ACOLHIDA. O servidor público aposentado sob a égide da Emenda Constitucional n. 20/98, tem direito à integralidade e à paridade de seus proventos com a remuneração que possuía na ativa, devendo ser-lhe estendidos todos os reajustes posteriores, bem como vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência (art. 40, § 8º, da CF/88, nas redação daquela emenda). Lei local que prevê expressamente a manutenção da referência vencimental em caso de aposentadoria de servidor efetivo, com a preservação de tal vinculação pela lei modificativa ulterior. Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e jurosda caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039379-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006477-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
São Bento do Sul
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