TJSC 2013.006525-7 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. Ainda que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.006525-7, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. Ainda que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.006525-7, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Camboriú
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