TJSC 2013.006583-1 (Acórdão)
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. CRIME CONEXO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO FATO DE O ADOLESCENTE JÁ ESTAR CORROMPIDO À ÉPOCA DOS FATOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, EM QUE SE DISPENSA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO CRIME. Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias (AgRg no AREsp 71.548/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. em 10-12-2013). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.006583-1, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Ementa
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. CRIME CONEXO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO FATO DE O ADOLESCENTE JÁ ESTAR CORROMPIDO À ÉPOCA DOS FATOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, EM QUE SE DISPENSA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO CRIME. Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias (AgRg no AREsp 71.548/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. em 10-12-2013). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.006583-1, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Chapecó
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