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Jurisprudência


TJSC 2013.006619-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência, em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Discussão, em fase recursal, limitada à responsabilidade extrapatrimonial. Inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. Anotação proveniente de suposta inadimplência de fatura de cartão de crédito. Pagamento parcial efetuado um dia antes do registro. Valor mínimo da fatura respeitado. Ilícito caracterizado. Pequena relevância, contudo, na quantificação do valor indenizatório. Cancelamento do limite do cheque especial. Liberalidade do banco, mas que exige o prévio aviso ao consumidor. Ônus da prova do estabelecimento financeiro, diante da impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova negativa. Devolução de cheque emitido a terceiro, por ausência de fundos. Alteração contratual unilateral que provocou o aludido evento danoso. Empréstimo consignado. Deduções efetuadas na conta bancária do correntista. Estorno posterior. Circunstância que revela o reconhecimento, pelo estabelecimento financeiro, acerca da ilegitimidade dos descontos. Atos ilícitos configurados. Abalo que, em tais hipóteses, é presumido, prescindindo de comprovação. Precedentes. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Minoração devida. Devolução em dobro da soma apropriada. Má-fé não caracterizada. Pleito rejeitado. Contrarrazões do demandante. Alegada litigância de má fé do requerido. Argumentos jurídicos em defesa dos seus interesses. Limites do contraditório e da ampla defesa. Pedido rejeitado. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca caracterizada. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigos 20, § 4º, e 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006619-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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