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Jurisprudência


TJSC 2013.006681-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). Comprovado e admitido nos autos que o Estado cumpriu as determinações da Lei Federal n. 11.738/2008 a partir de 1º/5/2011, são devidas as diferenças entre o vencimento recebido e o efetivamente devido apenas no período de 27/4/2011 a 30/4/2011. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006681-9, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Araranguá
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