TJSC 2013.006741-9 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSTITUINDO O COMODATÁRIO EM MORA - CPC/1973, ART. 927 - ESBULHO E POSSE ANTERIOR DA USUFRUTUÁRIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS 1 A falta de comprovação nos autos, pelo suposto possuidor, dos requisitos preconizados no art. 927 do Código de Processo Civil/1973 torna inadmissível a restituição em seu favor da posse sobre a coisa. 2 O contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado. A ausência de documento escrito a apontar o tempo de duração da avença gera fundadas dúvidas, de modo a tornar-se razoável a exigência da notificação do comodatário como forma de caracterização inquestionável da intenção do comodante em ser restituído na posse da coisa objeto do aludido pacto. 3 "A prévia notificação, com a finalidade de constituição em mora do comodatário e configuradora do esbulho, na hipótese de inexistência de prazo estipulado para o contrato gratuito, é indispensável para ensejar a propositura da ação possessória de reintegração. Não pode a notificação ser suprida pela citação, que é o ato pelo qual se chama a Juízo o réu para se defender" (AC n. 2002.002169-5, Des. José Volpato de Souza). REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO - APLICABILIDADE DA LCE 155/1997 A tabela de honorários prevista na Lei Complementar Estadual n. 155/1997 é aplicável como parâmetro de remuneração dos defensores dativos constituídos antes da cessação de efeitos da citada norma, determinada quando da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADI n. 3892/SC, Min. Joaquim Barbosa, j. 14.3.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006741-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSTITUINDO O COMODATÁRIO EM MORA - CPC/1973, ART. 927 - ESBULHO E POSSE ANTERIOR DA USUFRUTUÁRIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS 1 A falta de comprovação nos autos, pelo suposto possuidor, dos requisitos preconizados no art. 927 do Código de Processo Civil/1973 torna inadmissível a restituição em seu favor da posse sobre a coisa. 2 O contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado. A ausência de documento escrito a apontar o tempo de duração da avença gera fundadas dúvidas, de modo a tornar-se razoável a exigência da notificação do comodatário como forma de caracterização inquestionável da intenção do comodante em ser restituído na posse da coisa objeto do aludido pacto. 3 "A prévia notificação, com a finalidade de constituição em mora do comodatário e configuradora do esbulho, na hipótese de inexistência de prazo estipulado para o contrato gratuito, é indispensável para ensejar a propositura da ação possessória de reintegração. Não pode a notificação ser suprida pela citação, que é o ato pelo qual se chama a Juízo o réu para se defender" (AC n. 2002.002169-5, Des. José Volpato de Souza). REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO - APLICABILIDADE DA LCE 155/1997 A tabela de honorários prevista na Lei Complementar Estadual n. 155/1997 é aplicável como parâmetro de remuneração dos defensores dativos constituídos antes da cessação de efeitos da citada norma, determinada quando da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADI n. 3892/SC, Min. Joaquim Barbosa, j. 14.3.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006741-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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