TJSC 2013.006747-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUCINTA DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INOCORRÊNCIA. CONCISÃO. FATOS ELEMENTARES DESCRITOS. AMPLA DEFESA RESPEITADA. "As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa" (OLIVERIA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 168). "A descrição, porém, não deve ser necessariamente exaustiva; se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 184). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTARES DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. VIOLÊNCIA REAL. GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE. As elementares constitutivas do crime previsto no art. 217-A do Código Penal são "manter conjunção carnal" (ou "praticar qualquer ato libidinoso") e "menor de 14 (catorze) anos". Nenhuma vontade específica do agente, se não a própria satisfação da libido, é exigida para a configuração do delito, tampouco o emprego de violência real ou de grave ameaça contra a criança. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. HOMOGENEIDADE E COERÊNCIA. Os atos sexuais e libidinosos são ordinariamente praticados sob a proteção da intimidade. Decorre do senso comum de comportamento moralmente adequado reservar à própria privacidade os detalhes da vida sexual. Quando ocorrem de tal forma que se qualifiquem juridicamente como criminosos, o sigilo torna-se quase que imprescindível a sua consumação. Daí porque nas hipóteses de crimes contra a liberdade sexual, notadamente quando as vítimas são crianças, o relato delas, desde que firme e coerente em todas as oportunidades em que tenham sido ouvidas, e não derruído pelos demais elementos probatórios, pode, sim, mostrar-se suficiente à condenação. DOSIMETRIA DA PENA. ECLESIÁSTICO. ABUSO DA CREDIBILIDADE E DA CONFIANÇA. CULPABILIDADE ACENTUADA. APROVEITAMENTO DA PRIVACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAVAGANTES. GRAVES DISTÚRBIOS EMOCIONAIS DECORRENTES DO ABUSO MORAL. CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. O abuso da credibilidade e da confiança depositada pela comunidade na pessoa do acusado - respeitado eclesiástico - que pratica ato libidinoso contra vítima por ocasião da confissão evidencia acentuada culpabilidade na sua conduta. As circunstâncias do delito são agravadas quando ele se aproveita da situação de vulnerabilidade da criança, sozinha no próprio ambiente religioso, para com ela praticar o crime. Comprovado que a vítima, em decorrência do abuso moral sofrido, passou a desenvolver graves distúrbios emocionais, deve o magistrado valorar negativamente as consequências do delito para a fixação da pena-base. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE AUMENTO. USO CONSOLIDADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA NÃO VINCULATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CASO CONCRETO. A lei penal não impõe a aplicação da frações matemáticas para a análise das circunstâncias judiciais. Tal procedimento é determinado tão somente com relação às causas de aumento ou de diminuição de pena. O uso de frações, não obstante consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, não é vinculativo. Não se pode perder de vista que a individualização da pena - garantia constitucional - traduz atividade discricionária do magistrado, que deve se pautar pelas circunstâncias específicas do caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE MINISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO DIRETO AOS DEVERES RELIGIOSOS. Ter sido o abuso sexual praticado por ocasião do ato de confissão (e até mesmo de uma bênção) não implica em violação direta dos deveres inerentes ao ministério. A obrigação precípua do religioso em tais situações consiste, precipuamente, em manter o sigilo das revelações relatadas pelo penitente. Valer-se o acusado dessa situação de intimidade e de privacidade configura circunstância excepcional da prática delitiva, característica que deve ser considerada no cálculo da pena-base. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.006747-1, de Forquilhinha, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUCINTA DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INOCORRÊNCIA. CONCISÃO. FATOS ELEMENTARES DESCRITOS. AMPLA DEFESA RESPEITADA. "As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa" (OLIVERIA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 168). "A descrição, porém, não deve ser necessariamente exaustiva; se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 184). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTARES DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. VIOLÊNCIA REAL. GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE. As elementares constitutivas do crime previsto no art. 217-A do Código Penal são "manter conjunção carnal" (ou "praticar qualquer ato libidinoso") e "menor de 14 (catorze) anos". Nenhuma vontade específica do agente, se não a própria satisfação da libido, é exigida para a configuração do delito, tampouco o emprego de violência real ou de grave ameaça contra a criança. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. HOMOGENEIDADE E COERÊNCIA. Os atos sexuais e libidinosos são ordinariamente praticados sob a proteção da intimidade. Decorre do senso comum de comportamento moralmente adequado reservar à própria privacidade os detalhes da vida sexual. Quando ocorrem de tal forma que se qualifiquem juridicamente como criminosos, o sigilo torna-se quase que imprescindível a sua consumação. Daí porque nas hipóteses de crimes contra a liberdade sexual, notadamente quando as vítimas são crianças, o relato delas, desde que firme e coerente em todas as oportunidades em que tenham sido ouvidas, e não derruído pelos demais elementos probatórios, pode, sim, mostrar-se suficiente à condenação. DOSIMETRIA DA PENA. ECLESIÁSTICO. ABUSO DA CREDIBILIDADE E DA CONFIANÇA. CULPABILIDADE ACENTUADA. APROVEITAMENTO DA PRIVACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAVAGANTES. GRAVES DISTÚRBIOS EMOCIONAIS DECORRENTES DO ABUSO MORAL. CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. O abuso da credibilidade e da confiança depositada pela comunidade na pessoa do acusado - respeitado eclesiástico - que pratica ato libidinoso contra vítima por ocasião da confissão evidencia acentuada culpabilidade na sua conduta. As circunstâncias do delito são agravadas quando ele se aproveita da situação de vulnerabilidade da criança, sozinha no próprio ambiente religioso, para com ela praticar o crime. Comprovado que a vítima, em decorrência do abuso moral sofrido, passou a desenvolver graves distúrbios emocionais, deve o magistrado valorar negativamente as consequências do delito para a fixação da pena-base. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE AUMENTO. USO CONSOLIDADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA NÃO VINCULATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CASO CONCRETO. A lei penal não impõe a aplicação da frações matemáticas para a análise das circunstâncias judiciais. Tal procedimento é determinado tão somente com relação às causas de aumento ou de diminuição de pena. O uso de frações, não obstante consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, não é vinculativo. Não se pode perder de vista que a individualização da pena - garantia constitucional - traduz atividade discricionária do magistrado, que deve se pautar pelas circunstâncias específicas do caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE MINISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO DIRETO AOS DEVERES RELIGIOSOS. Ter sido o abuso sexual praticado por ocasião do ato de confissão (e até mesmo de uma bênção) não implica em violação direta dos deveres inerentes ao ministério. A obrigação precípua do religioso em tais situações consiste, precipuamente, em manter o sigilo das revelações relatadas pelo penitente. Valer-se o acusado dessa situação de intimidade e de privacidade configura circunstância excepcional da prática delitiva, característica que deve ser considerada no cálculo da pena-base. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.006747-1, de Forquilhinha, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Forquilhinha
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