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Jurisprudência


TJSC 2013.006797-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE RECONHECIDA. VEDAÇÃO, TODAVIA, INEXISTENTE. TENTATIVAS DE PENHORA 'ON LINE' E BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS INFRUTÍFERAS. ART. 732 DO CPC. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA ATINGIR A FINALIDADE ALMEJADA. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 Ainda que sem previsão legal, não existe vedação à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, sendo a medida mais uma forma de compelir o devedor ao pagamento das parcelas dos alimentos vencidas. 2 Inexistindo bens passíveis de penhora ou valores depositados em instituições financeiras, pode o representante legal do menor, havendo interesse, nas execuções pelo rito do art. 732, do CPC, requerer a emissão de certidão, junto ao juízo responsável pela execução, com os dados necessários ao protesto do título executivo judicial. Assim, basta apresentar a cópia da decisão que fixou os alimentos e a respectiva certidão, acompanhados do cálculo do valor do débito, junto ao cartório competente para o protesto do título. 3 A privacidade do alimentante não é direito fundamental absoluto, curvando-se ao direito do alimentado à uma sobrevivência digna e, pois, à própria vida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006797-6, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Fraiburgo
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