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Jurisprudência


TJSC 2013.006877-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITARIA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 474 E JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 474 e, posteriormente, confirmado na decisão do Recurso Especial n. 1.246.432/RS - julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos - de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. In casu, não há falar em direito à indenização, porquanto ausente o estado de invalidez permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006877-2, de Curitibanos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Curitibanos
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