TJSC 2013.006902-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ENUNCIADO Nº 233 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR, DEFENDENDO A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUMENTO PROFÍCUO. DOCUMENTO CONCEITUADO COMO TÍTULO EXECUTIVO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006902-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ENUNCIADO Nº 233 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR, DEFENDENDO A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUMENTO PROFÍCUO. DOCUMENTO CONCEITUADO COMO TÍTULO EXECUTIVO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006902-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão