TJSC 2013.006923-1 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DE PARTICULAR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVERÁ PAGAR O IPVA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA EM UM DOS POLOS DA AÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU CONCESSIONÁRIA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA COADJUVANTE. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (RATIONE PERSONAE). INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. "Não compete a qualquer Câmara de Direito Público, e sim a uma das Câmaras de Direito Civil, o julgamento de apelação cível em ação de cobrança na qual se discute cláusula de contrato firmado entre pessoas jurídicas de direito privado sobre a possibilidade ou não de o transportador primário deduzir, do valor da base de cálculo da comissão por ele devida ao transportador secundário contratado para coletas e entregas locais, do montante do ICMS pago pelo primeiro ao Estado, pois a discussão sobre a incidência do tributo é meramente coadjuvante." (AC n. 2010.079256-8, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006923-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DE PARTICULAR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVERÁ PAGAR O IPVA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA EM UM DOS POLOS DA AÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU CONCESSIONÁRIA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA COADJUVANTE. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (RATIONE PERSONAE). INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. "Não compete a qualquer Câmara de Direito Público, e sim a uma das Câmaras de Direito Civil, o julgamento de apelação cível em ação de cobrança na qual se discute cláusula de contrato firmado entre pessoas jurídicas de direito privado sobre a possibilidade ou não de o transportador primário deduzir, do valor da base de cálculo da comissão por ele devida ao transportador secundário contratado para coletas e entregas locais, do montante do ICMS pago pelo primeiro ao Estado, pois a discussão sobre a incidência do tributo é meramente coadjuvante." (AC n. 2010.079256-8, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006923-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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