main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.006937-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA ANTERIORMENTE QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INCONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação e servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem amparar enriquecimento sem causa à vítima. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS CONDENATÓRIOS PROCEDENTES. ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. Procedentes os pedidos condenatórios, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser realizado em patamar entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, à luz do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006937-2, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
Mostrar discussão