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Jurisprudência


TJSC 2013.006962-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO ATINENTE À COBRANÇA DE TARIFAS NÃO PACTUADAS EM CONTA CORRENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Possuindo a ação reparatória como causa de pedir remota a cobrança indevida de tarifas relativas à manutenção de conta-corrente (contrato de natureza eminentemente bancária), deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no art. 3.º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte." (AC n. 2005.000908-9, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 08.06.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006962-6, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Lages
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