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Jurisprudência


TJSC 2013.006996-3 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. "Quando 'lhes for comum o objeto ou a causa de pedir' (CPC, art. 103), é recomendável que sejam reunidas as 'ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente' (CPC, art. 105). 'A reunião dos processos na instância recursal, para julgamento das apelações na mesma sessão, 'atinge a finalidade da conexão, que é evitar decisões contraditórias' (Des. Eduardo Luz)" (AC n. 1996.004038-2, Des. Newton Trisotto). Todavia, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (STJ, Súmula 235). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.006996-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 21-08-2013).

Data do Julgamento : 21/08/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Joinville
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