TJSC 2013.007016-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes sustentado. Imprescindibilidade de constituição da mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido por meio de notificação extrajudicial ou de instrumento de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do arrendatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Protesto. Procedimento a ser seguido conforme o disposto na Lei n. 9.492/1997. Apresentação do título preferencialmente na praça de pagamento nele descrito ou no domicílio da devedora ou, ainda, na da credora, sob pena de cerceamento do direito de elidir o ato notarial. Publicação de edital somente permitida depois de prévia tentativa de intimação pessoal. Mora, in casu, devidamente constituída por instrumento de protesto, mediante o qual a devedora foi devidamente intimada acerca do inadimplemento por meio de edital, precedido de tentativa frustrada de notificação pessoal extrajudicial válida. Condição de procedibilidade preenchida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007016-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes sustentado. Imprescindibilidade de constituição da mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido por meio de notificação extrajudicial ou de instrumento de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do arrendatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Protesto. Procedimento a ser seguido conforme o disposto na Lei n. 9.492/1997. Apresentação do título preferencialmente na praça de pagamento nele descrito ou no domicílio da devedora ou, ainda, na da credora, sob pena de cerceamento do direito de elidir o ato notarial. Publicação de edital somente permitida depois de prévia tentativa de intimação pessoal. Mora, in casu, devidamente constituída por instrumento de protesto, mediante o qual a devedora foi devidamente intimada acerca do inadimplemento por meio de edital, precedido de tentativa frustrada de notificação pessoal extrajudicial válida. Condição de procedibilidade preenchida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007016-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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