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Jurisprudência


TJSC 2013.007100-9 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. "5. Constatando o laudo pericial que a área sobre a qual recaiu o apossamento administrativo é maior que aquela descrita na petição inicial, nada impede seja a indenização fixada para toda a área atingida, considerando o dever de recomposição integral do patrimônio do particular." (REsp n. 1276316/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20-8-2013). 2) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 2.1) ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE O LAUDO PERICIAL FOI INCONCLUSIVO QUANTO À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA NÃO SUBMETIDO A DEBATE EM PRIMEIRO GRAU OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. 2.2) PRETENSÃO DE EXCLUIR DA INDENIZAÇÃO OS VALORES RELATIVOS À PARTE IRREGULAR DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO EXERCEU SEU PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. "Eventual irregularidade na edificação das benfeitorias, quando públicas, notórias e de longa data, notadamente quando omissa a própria administração pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, não afasta a obrigação da justa indenização, eis que se trata de situações já consolidadas". (AC n. 2010.067791-2, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 3) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 4) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 4.1) TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). 4.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 5) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 5%. MANUTENÇÃO. ACRÉSCIMO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO; PARCIALMENTE CONHECIDO O DO RÉU, E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007100-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Brusque
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