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Jurisprudência


TJSC 2013.007146-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O "MANDAMUS" E ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS. O art. 1º, inciso I, alínea "c", do Ato Regimental n. 48/01-TJ, atribuiu ao 1º Vice-Presidente competência para "presidir as Comissões [...] de Concurso [...] para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário", e o § 2º do art. 3º, do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, delegou "ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissões [...] do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça [...]", de sorte que é deste Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o "mandamus". "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - REGRA EDITALÍCIA INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PELA COMISSÃO EXAMINADORA - INSERÇÃO DE NOVA EXIGÊNCIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. Se as normas do edital não exigem, de forma alguma, que as atividades exercidas pelos candidatos, para fins de pontuação na prova de títulos, sejam estritamente aquelas desempenhadas no exercício de cargos privativos ou exclusivos de bacharel em Direito, não pode a Comissão do Concurso fazer tal exigência, sobretudo porque o edital estabelece apenas que as atividades devem estar relacionadas com "a área de concentração do curso de Direito" (item 1 do Anexo II do edital), devendo a "experiência técnica na área" estar em consonância com as "atribuições do cargo" de Analista Jurídico (subitem 2.1, do edital do concurso), cargo este que é privativo de bacharel em Direito. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.007146-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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