TJSC 2013.007168-3 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES FIRMADAS ANTES DE DEZEMBRO DE 1988. OUTRAS APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. MEDIDA PROVISÓRIA 633/2013 CONVERTIDA NA LEI 13.000/14. NOVA DETERMINAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INVIABILIDADE MANIFESTA. A Medida Provisória nº 633/13, convertida na Lei nº 13.000/14, determina a inclusão da CEF e da União nos feitos que representarem risco ou impacto econômico ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS; todavia, no caso, não se aplica tal regramento porque não comprovado o risco de comprometimento do FCVS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA. DANOS, ADEMAIS, DE ORDEM OCULTA E PROGRESSIVA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, porquanto o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. Não é significativo para a cobrança da indenização pretendida pelos mutuários o fato de o contrato de financiamento estar quitado, pois, mesmo o adimplemento total do financiamento contratado, a seguradora continua responsável por reparar os danos eventualmente existentes nas unidades habitacionais. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO QUE TEM COMO OBJETO O IMÓVEL, E NÃO A PESSOA DO MUTUÁRIO. O contrato de seguro tem como objeto o imóvel, e não a pessoa do mutuário. Desta forma, desimporta que tenha havido cessão do bem a terceiro, pois é suficiente para colorir a legitimidade ativa o fato de ocuparem o imóvel. INTEGRAÇÃO À LIDE DOS CÔNJUGES DOS AUTORES-AGRAVADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. Ainda que verse a causa sobre imóvel, porém tendo ela cunho obrigacional, é dispensável a participação do cônjuge na lide ajuizada pelo outro consorte. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007168-3, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES FIRMADAS ANTES DE DEZEMBRO DE 1988. OUTRAS APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. MEDIDA PROVISÓRIA 633/2013 CONVERTIDA NA LEI 13.000/14. NOVA DETERMINAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INVIABILIDADE MANIFESTA. A Medida Provisória nº 633/13, convertida na Lei nº 13.000/14, determina a inclusão da CEF e da União nos feitos que representarem risco ou impacto econômico ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS; todavia, no caso, não se aplica tal regramento porque não comprovado o risco de comprometimento do FCVS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA. DANOS, ADEMAIS, DE ORDEM OCULTA E PROGRESSIVA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, porquanto o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. Não é significativo para a cobrança da indenização pretendida pelos mutuários o fato de o contrato de financiamento estar quitado, pois, mesmo o adimplemento total do financiamento contratado, a seguradora continua responsável por reparar os danos eventualmente existentes nas unidades habitacionais. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO QUE TEM COMO OBJETO O IMÓVEL, E NÃO A PESSOA DO MUTUÁRIO. O contrato de seguro tem como objeto o imóvel, e não a pessoa do mutuário. Desta forma, desimporta que tenha havido cessão do bem a terceiro, pois é suficiente para colorir a legitimidade ativa o fato de ocuparem o imóvel. INTEGRAÇÃO À LIDE DOS CÔNJUGES DOS AUTORES-AGRAVADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. Ainda que verse a causa sobre imóvel, porém tendo ela cunho obrigacional, é dispensável a participação do cônjuge na lide ajuizada pelo outro consorte. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007168-3, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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