TJSC 2013.007243-4 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EXEGESE DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. REVISÃO AFASTADA NESTE PONTO. "O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, que o INSS tem seguido, corretamente" (AC n. 2011.100704-7, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-3-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INICIAL DO INPC ATÉ 1º-7-2009. POSTERIORMENTE, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ABATIMENTO DE METADE DO VALOR TOTAL PARA O INSS, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007243-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EXEGESE DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. REVISÃO AFASTADA NESTE PONTO. "O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, que o INSS tem seguido, corretamente" (AC n. 2011.100704-7, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-3-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INICIAL DO INPC ATÉ 1º-7-2009. POSTERIORMENTE, INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ABATIMENTO DE METADE DO VALOR TOTAL PARA O INSS, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007243-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Blumenau
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