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Jurisprudência


TJSC 2013.007277-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 28/10/2009. VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADORA REQUERIDA QUE RECONHECEU A INVALIDEZ DO AUTOR AO EFETUAR O PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RELATÓRIO MÉDICO PARA AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE RELATA NÃO HAVER INVALIDEZ DO SEGURADO DEIXANDO DE PROMOVER A CONCLUSÃO DO LAUDO. LAUDOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APRESENTARAM SITUAÇÕES DIVERSAS PARA A CONDIÇÃO DO SEGURADO. DÚVIDA COM RELAÇÃO A REAL SITUAÇÃO DO PERICIADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E REMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007277-1, de Brusque, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca : Brusque
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