TJSC 2013.007279-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO DE AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 15 DO STF. A preterição da ordem de nomeação do concurso público, mesmo fora do número das vagas, enseja o direito à nomeação, quando dentro do prazo de validade o certame, conforme o enunciado de súmula n. 15 do STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ADMISSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO DE FORMA EQUÂNIME E EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 20, § 4º, DO CPC, OBSERVADAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho desenvolvido e com a natureza da causa a fim de atender ao art. 20, § 4º, do CPC, em observância às alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º, do art. 20 do CPC, sendo que o mero equívoco material na indicação do dispositivo não enseja a readequação do valor fixado, mormente quando foi observado o princípio da equidade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007279-5, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO DE AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DA AUTORA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 15 DO STF. A preterição da ordem de nomeação do concurso público, mesmo fora do número das vagas, enseja o direito à nomeação, quando dentro do prazo de validade o certame, conforme o enunciado de súmula n. 15 do STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ADMISSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO DE FORMA EQUÂNIME E EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 20, § 4º, DO CPC, OBSERVADAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho desenvolvido e com a natureza da causa a fim de atender ao art. 20, § 4º, do CPC, em observância às alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º, do art. 20 do CPC, sendo que o mero equívoco material na indicação do dispositivo não enseja a readequação do valor fixado, mormente quando foi observado o princípio da equidade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007279-5, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão