TJSC 2013.007293-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDANTE ACERCA DA ANOTAÇÃO DO SEU NOME NO ROL DE DEVEDORES DOS ORGANISMOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. Para fins de notificação prévia sobre a abertura de cadastro desabonador, embora prescindível o aviso de recebimento - AR -, exige-se do órgão arquivista a apresentação de documento que comprove a postagem da missiva, emitido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). Não cumprindo tal desiderato, deve ser acolhida a tese de ausência de notificação e reconhecida a irregularidade na mencionada anotação restritiva de crédito. A inscrição indevida, nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito, enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a reparação do dano anímico deve possibilitar satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas, considerando a capacidade financeira das partes, para que não ocorra, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007293-9, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDANTE ACERCA DA ANOTAÇÃO DO SEU NOME NO ROL DE DEVEDORES DOS ORGANISMOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. Para fins de notificação prévia sobre a abertura de cadastro desabonador, embora prescindível o aviso de recebimento - AR -, exige-se do órgão arquivista a apresentação de documento que comprove a postagem da missiva, emitido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). Não cumprindo tal desiderato, deve ser acolhida a tese de ausência de notificação e reconhecida a irregularidade na mencionada anotação restritiva de crédito. A inscrição indevida, nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito, enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a reparação do dano anímico deve possibilitar satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas, considerando a capacidade financeira das partes, para que não ocorra, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007293-9, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Brusque
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