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Jurisprudência


TJSC 2013.007295-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES NÃO ESPECIFICADOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. "'01. Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares). 02. O termo de inscrição em dívida ativa, do qual é extraída a certidão de dívida ativa, deve conter os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, repetidos no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, entre eles, 'a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida' (inciso III). Salvo demonstração inequívoca da ausência de prejuízo à defesa do devedor, é nulo o lançamento - e os atos subsequentes: inscrição em dívida ativa, certidão de dívida ativa e execução - que não especifica, com objetividade, o fato gerador do tributo. Não supre a nulidade a indicação do 'fundamento legal' do lançamento (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III), notadamente quando compreende mais de uma hipótese de incidência do tributo' (AC n. 2010.027118-1, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2010.085968-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007295-3, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Braço do Norte
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