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Jurisprudência


TJSC 2013.007340-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ALMEJADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 475-M, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O FUNDADO RECEIO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE FOI EFETIVADO O DEPÓSITO DE QUANTIA SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO - RECURSO PROVIDO. "[...] estando devidamente garantido o juízo mediante o depósito realizado pela concessionária [...], bem como diante da divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes com aparente demonstração de excesso de execução frente ao título judicial executado, resta cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-M, do Código de Processo Civil. Por outro vértice, o risco de dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução está presente, diante da possibilidade de liberação dos valores depositados pela agravante" (Agravo de Instrumento n. 2013.007825-4, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 22/8/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007340-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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