TJSC 2013.007423-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. CORRÉ QUE ARGUIU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE DE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER COBRANÇA, COMPETINDO APENAS AO BANCO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PUGNANDO, DE OUTRA BANDA, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À EVENTUAL TÍTULO DE CRÉDITO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito anteriormente saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida" (Apelação Cível nº 2013.015219-6, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 16/12/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007423-2, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. CORRÉ QUE ARGUIU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE DE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER COBRANÇA, COMPETINDO APENAS AO BANCO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PUGNANDO, DE OUTRA BANDA, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À EVENTUAL TÍTULO DE CRÉDITO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito anteriormente saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida" (Apelação Cível nº 2013.015219-6, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 16/12/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007423-2, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Itajaí
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