TJSC 2013.007428-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ACERCA DA DECISÃO QUE REDIRECIONOU O FEITO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS, OS QUAIS, PRONTAMENTE, OFERECERAM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE RECHAÇADA. "Para a decretação de nulidade de atos processuais faz-se imprescindível a demonstração, pelo interessado, da causação de um efetivo prejuízo, em razão da prevalência, em hipóteses tais, do princípio 'pas de nulitte sans grief'"(TJSC, AC n. 2013.011160-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22.4.13). Assim, a falta de intimação da empresa que teve desconsiderada a sua personalidade, intimando-se, por sua vez, pessoalmente, os sócios-gerentes que, prontamente, opuseram a embargos à execução, conclui-se que a falta de intimação da primeira em nada prejudicou os sócios, não gerando qualquer nulidade processual . LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA EXAÇÃO. "É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)" (TJSC, AC n. 2006.003587-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.8.11). MULTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR SER CONFISCATÓRIA. PREVISÃO LEGAL (INC. "I" DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 52). PATAMAR QUE SE SITUA DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no inciso 1º do parágrafo único do art. 52 da Lei n. 10.297/06, não se mostra, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007428-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ACERCA DA DECISÃO QUE REDIRECIONOU O FEITO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS, OS QUAIS, PRONTAMENTE, OFERECERAM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE RECHAÇADA. "Para a decretação de nulidade de atos processuais faz-se imprescindível a demonstração, pelo interessado, da causação de um efetivo prejuízo, em razão da prevalência, em hipóteses tais, do princípio 'pas de nulitte sans grief'"(TJSC, AC n. 2013.011160-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22.4.13). Assim, a falta de intimação da empresa que teve desconsiderada a sua personalidade, intimando-se, por sua vez, pessoalmente, os sócios-gerentes que, prontamente, opuseram a embargos à execução, conclui-se que a falta de intimação da primeira em nada prejudicou os sócios, não gerando qualquer nulidade processual . LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA EXAÇÃO. "É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)" (TJSC, AC n. 2006.003587-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.8.11). MULTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR SER CONFISCATÓRIA. PREVISÃO LEGAL (INC. "I" DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 52). PATAMAR QUE SE SITUA DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no inciso 1º do parágrafo único do art. 52 da Lei n. 10.297/06, não se mostra, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007428-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Herval D'Oeste
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